1 -A ARN deve proceder à análise dos mercados relevantes e notificar o projeto de medida correspondente nos termos do artigo 71.º:
a)No prazo de cinco anos a contar da aprovação da análise mais recente do mercado em causa;
b)No prazo de três anos a contar da aprovação, pela Comissão Europeia, da revisão da recomendação sobre os mercados relevantes, no caso de mercados que a ARN não tenha notificado previamente;
c)Quando entenda justificável.
2 -O prazo previsto na alínea a) do número anterior pode ser excecionalmente prorrogado por um período adicional de um ano, mediante a apresentação à Comissão Europeia de uma proposta de prorrogação devidamente justificada pela ARN, até quatro meses antes do termo do referido prazo, e relativamente à qual a Comissão Europeia não levante objeções no prazo de um mês a contar da sua apresentação.
3 -Quando a ARN considere que não poderá concluir ou não conclua a análise de um mercado relevante nos prazos previstos nos números anteriores, deve solicitar a assistência do ORECE de modo que, no prazo de seis meses a contar dos referidos prazos, a respetiva análise e imposição de obrigações específicas esteja concluída e seja notificada à Comissão Europeia nos termos do artigo 71.º