1 -As partes interessadas podem promover, sob a orientação da ARN e de outras autoridades competentes, mecanismos de cooperação que envolvam consumidores, grupos de utilizadores e prestadores de serviços, tendo em vista o aumento da qualidade geral da oferta de serviços, nomeadamente através da elaboração de códigos de conduta e de normas operacionais, bem como da monitorização da sua aplicação.
2 -As entidades públicas responsáveis em matéria de conteúdos, se necessário em coordenação com a ARN, podem promover a cooperação entre as empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas e os setores envolvidos na promoção da transmissão de conteúdos lícitos através das redes e serviços de comunicações eletrónicas, visando, designadamente, a divulgação de informação de interesse público a prestar nos termos do artigo 119.º