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Artigo 97.ºCritérios de avaliação de propostas de coinvestimento

Vigente desde: 16/08/2022
1 -Ao avaliar a proposta de coinvestimento nos termos previstos no artigo 96.º, a ARN deve verificar se esta:
a)É aberta a qualquer empresa durante a vida útil da rede construída no âmbito de uma proposta de coinvestimento não discriminatória, podendo a empresa designada com poder de mercado significativo incluir condições razoáveis relativamente à capacidade financeira de qualquer empresa potencial coinvestidora, nomeadamente, que:
i)Demonstre a respetiva capacidade financeira para proceder aos pagamentos faseados planeados para a implantação da rede;
ii)Aceite o plano estratégico que serve de base para o desenvolvimento de planos de implantação a médio prazo;
b)É transparente, devendo para o efeito:
iii)Ser previamente estabelecido o processo, bem como o roteiro, para a criação e desenvolvimento do projeto de coinvestimento, que deve ser explicitado por escrito a qualquer potencial coinvestidor, e serem comunicadas as etapas significativas de forma clara e sem discriminação a todas as empresas;
c)Inclui as condições de participação de potenciais coinvestidores que favoreçam uma concorrência sustentável a longo prazo, sendo que, em especial:
iv)A criação de um prémio que aumenta ao longo do tempo é considerada justificada para os compromissos assumidos em fases posteriores e para os novos coinvestidores que ingressam no acordo de coinvestimento após o início do projeto, de modo a refletir a diminuição dos níveis de risco e impedir os incentivos à retenção de capitais nas fases iniciais;
v)O acordo de coinvestimento deve permitir a atribuição dos direitos adquiridos por coinvestidores a outros coinvestidores ou a terceiros dispostos a entrar no acordo de coinvestimento, desde que a empresa cessionária seja obrigada a cumprir todas as obrigações originais do cedente no âmbito do acordo de coinvestimento;
vi)Os coinvestidores concedem entre si direitos recíprocos, em termos justos e razoáveis, de acesso à infraestrutura sujeita ao coinvestimento, com o objetivo de fornecer serviços a jusante, incluindo aos utilizadores finais, de acordo com condições que devem transparecer claramente na proposta e no acordo de coinvestimento subsequente, em especial quando os coinvestidores são individual e separadamente responsáveis pela implantação de partes específicas de rede;
vii)Caso seja criado um veículo de coinvestimento, este deve facultar o acesso à rede a todos os coinvestidores, direta ou indiretamente, com base numa equivalência de inputs e de acordo com termos e condições justas, equitativas, razoáveis e transparentes, incluindo condições financeiras que reflitam os diferentes níveis de risco aceites pelos coinvestidores a título individual;
d)Garante um investimento sustentável suscetível de satisfazer necessidades futuras, através da implantação de novos elementos da rede que contribuam de forma significativa para a implantação de redes de capacidade muito elevada.
2 -Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea c) do número anterior, a aplicação de condições de não discriminação não implica que a todos os potenciais coinvestidores sejam propostas exatamente as mesmas condições, inclusive financeiras, mas que todas as diferenças entre as condições propostas sejam justificadas com base nos mesmos critérios previsíveis, objetivos, transparentes e não discriminatórios, tais como o número de utilizadores finais cobertos pela rede que está na base do compromisso.
3 -A ARN pode considerar a aplicação de critérios adicionais na medida em que sejam necessários para assegurar a acessibilidade de potenciais coinvestidores, em função das condições locais específicas e da estrutura do mercado.

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