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Artigo 101.ºDeveres de participação e de presença

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/01/2015
1 -É obrigatória a participação na audiência prévia do Ministério Público e do defensor.
2 -São convocados para a audiência prévia:
a)O menor;
b)Os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do menor;
c)O ofendido;
d)Qualquer pessoa cuja participação seja necessária para assegurar as finalidades da audiência.
3 -Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode dispensar a comparência do menor ou de quaisquer outras pessoas ou ouvi-los separadamente, se o interesse do menor o justificar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/01/2015

Lei n.º 4/2015 - 1.ª Série(15/01/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/09/1999

Até: 15/01/2015