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Artigo 106.ºLeitura de autos

Vigente desde: 14/09/1999
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é permitida a leitura em audiência de autos de qualquer das fases do processo tutelar que não contenham declarações do menor, seus pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto.
2 -A leitura de declarações anteriormente prestadas pelo menor, pelos pais ou representante legal ou por quem tenha a sua guarda de facto é permitida:
a)A pedido dos próprios ou, se não houver oposição, independentemente da entidade perante a qual tenham sido prestadas;
b)Quando tenham sido prestadas perante a autoridade judiciária.

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Vigente desde: 14/09/1999