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Artigo 130.ºEntidades encarregadas de acompanhar e assegurar a execução das medidas tutelares

Vigente desde: 14/09/1999
1 -Na decisão o tribunal fixa a entidade encarregada de acompanhar e assegurar a execução da medida aplicada.
2 -Exceptuados os casos em que a entidade encarregada de acompanhar e assegurar a execução da medida está determinada na lei, o tribunal pode encarregar da sua execução serviço público, instituição de solidariedade social, organização não governamental, associação, clube desportivo e qualquer outra entidade, pública ou privada, ou pessoa, a título individual, considerados idóneos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/09/1999