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Artigo 134.ºRecursos

Vigente desde: 14/09/1999
1 -O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor podem interpor recurso de qualquer decisão tomada durante a execução de medida tutelar que imponha restrições superiores às decorrentes da decisão judicial.
2 -O recurso é dirigido, por escrito, ao tribunal competente para a execução, que decide em definitivo.
3 -O tribunal pode fixar efeito suspensivo ao recurso relativamente às decisões susceptíveis de alterar substancialmente as condições de execução da medida.
4 -O recurso é decidido no prazo de cinco dias a contar da data do seu recebimento, ouvidos o Ministério Público e as pessoas que o tribunal considere necessárias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/09/1999