Saltar para o conteudo principal

Artigo 15.ºFrequência de programas formativos

Vigente desde: 14/09/1999
1 -A medida de frequência de programas formativos consiste na participação em:
a)Programas de ocupação de tempos livres;
b)Programas de educação sexual;
c)Programas de educação rodoviária;
d)Programas de orientação psico-pedagógica;
e)Programas de despiste e orientação profissional;
f)Programas de aquisição de competências pessoais e sociais;
g)Programas desportivos.
2 -A medida de frequência de programas formativos tem a duração máxima de seis meses, salvo nos casos em que o programa tenha duração superior, não podendo exceder um ano.
3 -A título excepcional, e para possibilitar a execução da medida, o tribunal pode decidir que o menor resida junto de pessoa idónea ou em instituição de regime aberto não dependente do Ministério da Justiça que faculte o alojamento necessário para a frequência do programa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/09/1999