Conforme a sua idade, regime e duração do internamento, os menores internados devem participar em actividades de orientação vocacional e de formação profissional ou laboral, dentro ou fora do estabelecimento, de acordo com as necessidades especificamente previstas no projecto educativo pessoal.
Artigo 161.º — Orientação vocacional e formação profissional e laboral
Vigente desde: 14/09/1999
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