Cada centro educativo dispõe de um horário de funcionamento pelo qual se regulam os horários das actividades da vida diária do estabelecimento, que não podem, em caso algum, implicar para os menores internados um período de descanso nocturno inferior a oito horas seguidas.
Artigo 166.º — Horário de funcionamento
Vigente desde: 14/09/1999
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Vigente desde: 14/09/1999