Saltar para o conteudo principal

Artigo 166.ºHorário de funcionamento

Vigente desde: 14/09/1999
Cada centro educativo dispõe de um horário de funcionamento pelo qual se regulam os horários das actividades da vida diária do estabelecimento, que não podem, em caso algum, implicar para os menores internados um período de descanso nocturno inferior a oito horas seguidas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/09/1999