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Artigo 179.ºCasos em que podem ser adoptadas

Vigente desde: 14/09/1999
1 -As medidas de contenção apenas podem ser adoptadas nos casos seguintes:
a)Para impedir que os menores cometam actos lesivos ou que coloquem em perigo a sua pessoa ou a de outrem;
b)Para impedir fugas;
c)Para evitar danos importantes nas dependências ou equipamentos dos centros;
d)Para vencer a resistência violenta dos menores às ordens e orientações do pessoal do centro no exercício legítimo das suas funções.
2 -O recurso às medidas de contenção só é admissível em casos de inexistência de outra forma efectiva e eficaz de evitar os actos e situações referidos no número anterior.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 14/09/1999