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Artigo 181.ºAdopção em casos urgentes

Vigente desde: 14/09/1999
1 -A adopção de medidas de contenção é autorizada pelo director do centro.
2 -Sempre que a urgência da situação o exija as medidas de contenção podem ser tomadas por outro responsável ou elemento do pessoal do centro, sem prejuízo da sua imediata comunicação ao director.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 14/09/1999