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Artigo 186.ºTipicidade das infracções e das medidas disciplinares

Vigente desde: 14/09/1999
As infracções cometidas pelo menor que constituam infracção disciplinar nos termos desta lei só podem ser corrigidas através da aplicação das medidas disciplinares previstas no artigo 191.º, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

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Vigente desde: 14/09/1999