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Artigo 19.ºNão cumulação

Vigente desde: 14/09/1999
1 -Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 16.º e no número seguinte, as medidas tutelares não podem ser aplicadas cumulativamente por um mesmo facto ao mesmo menor.
2 -A medida de privação do direito de conduzir ciclomotores ou de obter permissão para conduzir ciclomotores pode cumular-se com outra medida.

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Versão 1

Vigente desde: 14/09/1999