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Artigo 193.ºInfracções disciplinares muito graves

Vigente desde: 14/09/1999
a)Praticar um acto de violência física ou de coacção contra uma pessoa, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada;
b)Participar em motins ou em actos colectivos de insubordinação ou de desobediência às ordens do pessoal do centro no exercício legítimo das respectivas funções;
c)Instigar, com êxito, os companheiros à prática de motins ou de actos colectivos de insubordinação ou de desobediência às ordens do pessoal do centro no exercício legítimo das respectivas funções;
d)Resistir com violência ou desobedecer ostensivamente em público às ordens do pessoal do centro no exercício legítimo das respectivas funções, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada;
e)Consumar a fuga do centro, bem como instigar com êxito ou facilitar a fuga de outro menor internado;
f)Destruir ou danificar, intencionalmente ou por falta censurável de cuidado, bens móveis ou imóveis, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada, causando prejuízo muito elevado;
g)Introduzir, distribuir, transaccionar, guardar ou consumir, no centro, droga, álcool ou qualquer outra substância tóxica;
h)Introduzir, distribuir, transaccionar ou guardar, no centro, armas ou outros objectos igualmente perigosos e proibidos por lei ou regulamento;
i)Apoderar-se com violência de bens de outrem, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/09/1999