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Artigo 202.ºPrescrição das infracções disciplinares

Vigente desde: 14/09/1999
1 -As infracções disciplinares prescrevem 30, 60 e 90 dias após a data em que foram cometidas, consoante se trate de infracções leves, graves ou muito graves, respectivamente.
2 -O prazo da prescrição interrompe-se com a comunicação ao menor sobre o início do procedimento disciplinar.

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Versão 1

Vigente desde: 14/09/1999