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Artigo 21.ºImposição de obrigações, frequência de programas formativos e acompanhamento educativo

Vigente desde: 14/09/1999
1 -Antes de aplicar as medidas de imposição de obrigações, de frequência de programas formativos ou de acompanhamento educativo que incluir obrigações ou frequência de programas formativos o tribunal pode pedir aos serviços de reinserção social informação sobre instituições ou entidades junto das quais o menor deve cumprir a medida, respectivos programas, horários, condições de frequência e vagas disponíveis.
2 -Os serviços de reinserção social informam o tribunal em prazo não superior a 20 dias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/09/1999