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Artigo 214.ºComunicação ao registo

Vigente desde: 14/09/1999
1 -As comunicações ao registo são efectuadas em boletim de registo de medidas tutelares educativas.
2 -A comunicação das decisões sujeitas a registo é efectuada imediatamente após trânsito em julgado.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, sendo interposto recurso com efeito meramente devolutivo, a decisão é comunicada antes da subida deste.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 14/09/1999