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Artigo 28.ºCompetência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/01/2015
1 -Compete às secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca:
a)Praticar os atos jurisdicionais relativos ao inquérito tutelar educativo;
b)Apreciar os factos qualificados pela lei como crime, praticados por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, com vista à aplicação de medida tutelar;
c)Executar e rever as medidas tutelares;
d)Declarar a cessação ou a extinção das medidas tutelares.
e)Conhecer, nos termos previstos no artigo 201.º, do recurso das decisões que apliquem medidas disciplinares a menores a quem tenha sido aplicada medida de internamento.
2 -Cessa a competência das secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca quando:
3 -Nos casos previstos no número anterior, o processo não é iniciado ou, se o tiver sido, é arquivado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/01/2015

Lei n.º 4/2015 - 1.ª Série(15/01/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/09/1999

Até: 15/01/2015