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Artigo 39.ºExecução

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/01/2015
1 -A execução das medidas tutelares corre nos próprios autos, perante o juiz da secção de família e menores ou constituída como tal.
2 -Compete ao juiz:
a)Tomar as decisões necessárias à execução efectiva das medidas tutelares aplicadas;
b)Ordenar os procedimentos que considere adequados face a ocorrências que comprometam a execução e que sejam levadas ao seu conhecimento;
c)Homologar os projectos educativos pessoais dos menores em acompanhamento educativo ou internados;
d)Decidir sobre a revisão da medida tutelar aplicada;
e)Acompanhar a evolução do processo educativo do menor através dos relatórios de execução das medidas;
f)Decidir sobre os recursos interpostos relativamente à execução das medidas tutelares a que se refere o artigo 134.º;
g)Decidir sobre os pedidos e queixas apresentados sobre quaisquer circunstâncias da execução das medidas susceptíveis de pôr em causa os direitos dos menores;
h)Realizar visitas aos centros educativos e contactar com os menores internados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/01/2015

Lei n.º 4/2015 - 1.ª Série(15/01/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/09/1999

Até: 15/01/2015