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Artigo 46.º-AObrigatoriedade de assistência

AditadoVigente desde: 14/02/2015
É obrigatória a assistência de defensor em qualquer ato processual do processo tutelar, incluindo nos recursos ordinários ou extraordinários.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 14/02/2015

Lei n.º 4/2015 - 1.ª Série(15/01/2015)