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Artigo 7.ºDeterminação da duração das medidas

Vigente desde: 15/01/2015
1 -A medida tutelar deve ser proporcionada à gravidade do facto e à necessidade de educação do menor para o direito manifestada na prática do facto e subsistente no momento da decisão.
2 -A duração da medida de internamento em centro educativo não pode, em caso algum, exceder o limite máximo da pena de prisão prevista para o crime correspondente ao facto.

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Vigente desde: 15/01/2015