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Artigo 73.ºDenúncia obrigatória

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/01/2015
1 -A denúncia é obrigatória:
a)Para os órgãos de polícia criminal, quanto a factos de que tomem conhecimento;
b)Para os funcionários, quanto a factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.
2 -A denúncia ou a transmissão da denúncia feita por órgão de polícia criminal é, sempre que possível, acompanhada de informação que puder obter sobre a conduta anterior do menor e sua situação familiar, educativa e social. Se não puder acompanhar a denúncia, a informação é apresentada no prazo máximo de oito dias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/01/2015

Lei n.º 4/2015 - 1.ª Série(15/01/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/09/1999

Até: 15/01/2015