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Artigo 75.ºDirecção, objecto e prazo

Vigente desde: 14/09/1999
1 -O inquérito é dirigido pelo Ministério Público, assistido por órgãos de polícia criminal e por serviços de reinserção social.
2 -O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de facto qualificado pela lei como crime e determinar a necessidade de educação do menor para o direito, com vista à decisão sobre a aplicação de medida tutelar.
3 -A assistência dos serviços de reinserção social tem por objecto a realização dos meios de obtenção da prova a que se refere o artigo 71.º
4 -O prazo para a conclusão do inquérito é de três meses, podendo, mediante despacho fundamentado, ser prorrogado por mais três meses, em razão de especial complexidade.

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Versão 1

Vigente desde: 14/09/1999