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Artigo 80.ºDisciplina processual

Vigente desde: 14/09/1999
1 -Os actos de inquérito efectuam-se pela ordem que o Ministério Público reputar mais conveniente.
2 -O Ministério Público indefere, por despacho, os actos requeridos que não interessem à finalidade do inquérito ou sirvam apenas para protelar o andamento do processo.

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