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Artigo 90.ºRequisitos do requerimento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/01/2015
1 -O requerimento para abertura da fase jurisdicional contém:
a)A identificação do menor, seus pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto;
b)A descrição dos factos, incluindo, quando possível, o lugar, o tempo e motivação da sua prática e o grau de participação do menor;
c)A qualificação jurídico-criminal dos factos;
d)A indicação de condutas anteriores, contemporâneas ou posteriores aos factos e das condições de inserção familiar, educativa e social que permitam avaliar da personalidade do menor e da necessidade da aplicação de medida tutelar;
e)A indicação da medida a aplicar ou das razões por que se torna desnecessária;
f)Os meios de prova, limitando-se o rol de testemunhas a vinte;
g)A data e a assinatura.
2 -O limite do número de testemunhas previsto na alínea f) do número anterior pode ser ultrapassado desde que tal se afigure necessário para a descoberta da verdade material, designadamente quando tiver sido praticado facto qualificado como crime a que corresponda algum dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º do Código de Processo Penal ou se o processo se revelar de excecional complexidade, devido ao número de arguidos ou ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 340.º do Código de Processo Penal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/01/2015

Lei n.º 4/2015 - 1.ª Série(15/01/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/09/1999

Até: 15/01/2015