Saltar para o conteudo principal

Artigo 52.ºFlagrante delito

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/01/2015
1 -O menor só pode ser detido em flagrante delito por facto qualificado como crime punível com pena de prisão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -A detenção só se mantém quando o menor tiver cometido facto qualificado como crime contra as pessoas, a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, de prisão igual ou superior a três anos ou tiver cometido facto qualificado como crime a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, igual ou superior a cinco anos ou, ainda, tiver cometido dois ou mais factos qualificados como crimes a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, superior a três anos, cujo procedimento não dependa de queixa ou de acusação particular.
3 -Fora dos casos referidos no número anterior procede-se apenas à identificação do menor.
4 -Em caso de flagrante delito:
a)A autoridade judiciária ou qualquer entidade policial procede à detenção;
b)Se não estiver presente autoridade judiciária ou entidade policial nem puder ser chamada em tempo útil, qualquer pessoa pode proceder à detenção, entregando imediatamente o menor àquelas entidades.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/01/2015

Lei n.º 4/2015 - 1.ª Série(15/01/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/09/1999

Até: 15/01/2015