As sessões da assembleia de freguesia não podem exceder a duração de dois dias ou de um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria assembleia delibere o seu prolongamento até ao dobro do tempo atrás referido.
Artigo 16.º — Duração das sessões
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/01/2002
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 11/01/2002
Lei n.º 75/2013 - 1.ª Série(12/09/2013)
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 18/09/1999
Até: 11/01/2002