Saltar para o conteudo principal

Artigo 4.ºConstituição

Vigente desde: 18/09/1999
A assembleia de freguesia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da freguesia, segundo o sistema de representação proporcional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/09/1999