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Artigo 42.ºConstituição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/01/2002
1 -A assembleia municipal é constituída por membros eleitos directamente em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia, que a integram.
2 -O número de membros eleitos directamente não pode ser inferior ao triplo do número de membros da respectiva câmara municipal.
3 -Nas sessões da assembleia municipal participam os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas na eleição para as assembleias de freguesia da área do município, enquanto estas não forem instaladas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/01/2002

Lei n.º 5-A/2002 - 1.ª Série(11/01/2002)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/09/1999

Até: 11/01/2002