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Artigo 63.ºConvocação de reuniões extraordinárias

RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/01/2002
1 -As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos respectivos membros, não podendo, neste caso, ser recusada a convocatória.
2 -As reuniões extraordinárias são convocadas com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência, sendo comunicadas a todos os membros por edital e através de protocolo.
3 -O presidente convoca a reunião para um dos oito dias subsequentes à recepção do requerimento previsto no n.º 1.
4 -Quando o presidente não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida ou não o faça nos termos do n.º 3, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior com as devidas adaptações e publicitando-a nos locais habituais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 11/01/2002

Lei n.º 75/2013 - 1.ª Série(12/09/2013)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 18/09/1999

Até: 11/01/2002