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Artigo 68.ºCompetências do presidente da câmara

RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/01/2002
1 -Compete ao presidente da câmara municipal:
a)Representar o município em juízo e fora dele;
b)Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respectiva actividade;
c)Assegurar a execução das deliberações da assembleia municipal e dar cumprimento às decisões dos seus órgãos;
d)Elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do município;
e)Participar ao representante do Ministério Público competente as faltas injustificadas dadas pelos membros da câmara, para os efeitos legais;
f)Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da câmara municipal;
g)Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da câmara municipal, com a excepção das referidas no n.º 2 do artigo 54.º;
h)Autorizar o pagamento das despesas realizadas, nas condições legais;
i)Comunicar anualmente, no prazo legal, o valor fixado da taxa de contribuição autárquica incidente sobre prédios urbanos, assim como, quando for o caso, a deliberação sobre o lançamento de derramas, às entidades competentes para a cobrança;
j)Submeter a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação da câmara municipal e à apreciação e votação da assembleia municipal, com excepção da norma de controlo interno;
l)Remeter, atempadamente, ao Tribunal de Contas os documentos que careçam da respectiva apreciação, sem prejuízo da alínea bb) do n.º 1 do artigo 64.º;
m)Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;
n)Convocar as reuniões ordinárias para o dia e hora que fixar, sem prejuízo do disposto no artigo 62.º, e enviar a ordem do dia a todos os membros;
o)Convocar as reuniões extraordinárias;
p)Estabelecer e distribuir a ordem do dia das reuniões;
q)Abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
r)Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião;
s)Responder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informação apresentados pelos vereadores;
t)Representar a câmara nas sessões da assembleia municipal ou, havendo justo impedimento, fazer-se representar pelo seu substituto legal, sem prejuízo da faculdade de ser acompanhado por outros membros;
u)Responder, no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, desde que fundamentado, aos pedidos de informação veiculados pela mesa da assembleia municipal;
v)Promover a publicação das decisões ou deliberações previstas no artigo 91.º;
x)Promover o cumprimento do Estatuto do Direito da Oposição e a publicação do respectivo relatório de avaliação;
z)Dirigir, em estreita articulação com o Serviço Nacional de Protecção Civil, o serviço municipal de protecção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das actividades a desenvolver no domínio da protecção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de catástrofe e calamidade públicas; aa) Presidir ao conselho municipal de segurança. bb) Remeter à assembleia municipal a minuta das actas e as actas das reuniões da câmara municipal, logo que aprovadas; cc) Remeter à assembleia municipal, para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 53.º, toda a documentação, designadamente relatórios, pareceres, memorandos e documentos de igual natureza, incluindo os respeitantes às fundações e empresas municipais quando existam, indispensável para a compreensão e análise crítica e objectiva da informação aí referida.
2 -Compete ainda ao presidente da câmara municipal:
3 -Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir extraordinariamente a câmara, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência desta, mas tais actos ficam sujeitos a ratificação, na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade.
4 -Da informação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 53.º devem também constar obrigatoriamente as matérias referidas na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo, bem como o saldo e estado actual das dívidas a fornecedores, e as reclamações, recursos hierárquicos e processos judiciais pendentes e estado actualizado dos mesmos.

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Até: 11/01/2002