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Artigo 7.ºConvocação para o acto de instalação dos órgãos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/01/2002
1 -Compete ao presidente da assembleia de freguesia cessante proceder à convocação dos eleitos para o acto de instalação do órgão.
2 -A convocação é feita nos cinco dias subsequentes ao do apuramento definitivo dos resultados eleitorais, por meio de edital e por carta com aviso de recepção ou por protocolo e tendo em consideração o disposto no n.º 1 do artigo seguinte.
3 -Na falta de convocação no prazo do número anterior, cabe ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para assembleia de freguesia efectuar a convocação em causa, nos cinco dias imediatamente seguintes ao esgotamento do prazo referido.
4 -Nos casos de instalação após eleições intercalares, a competência referida no n.º 1 é exercida pelo presidente da comissão administrativa cessante.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/01/2002

Lei n.º 5-A/2002 - 1.ª Série(11/01/2002)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/09/1999

Até: 11/01/2002