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Artigo 70.ºDelegação de competências no pessoal dirigente

RevogadoVigente desde: 30/09/2013
1 -O presidente da câmara ou os vereadores podem delegar ou subdelegar a sua competência no dirigente máximo da respectiva unidade orgânica no que respeita às matérias previstas nas alíneas a), c), g), h), l), r), t), u) e v) do n.º 1 e e), f), h), i), o) e r) do n.º 2 do artigo 68.º
2 -A gestão e direcção de recursos humanos também podem ser objecto da delegação e subdelegação referidas no número anterior, designadamente quanto às seguintes matérias:
a)Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias com respeito pelo interesse do serviço;
b)Justificar ou injustificar faltas;
c)Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença;
d)Conceder licenças sem vencimento até 90 dias;
e)Proceder à homologação da classificação de serviço dos funcionários, nos casos em que o delegado não tenha sido notador;
f)Decidir, nos termos da lei, em matéria de duração e horário de trabalho, no âmbito da modalidade deste último superiormente fixada;
g)Autorizar a prestação de trabalho extraordinário;
h)Assinar termos de aceitação;
i)Determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva;
j)Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários, salvo no caso de aposentação compulsiva;
l)Praticar todos os actos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço;
m)Exonerar os funcionários do quadro, a pedido dos interessados.
3 -Podem ainda ser objecto de delegação e subdelegação as seguintes matérias:
n)Praticar outros actos e formalidades de carácter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante.
4 -A delegação ou subdelegação da matéria prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 68.º é conferida caso a caso, obrigatoriamente.
5 -O acto de delegação ou de subdelegação pode conter directivas ou instruções vinculativas para o delegado ou subdelegado sobre o modo como devem ser exercidos os poderes conferidos.
6 -Às delegações ou subdelegações previstas no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 65.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 30/09/2013

Lei n.º 75/2013 - 1.ª Série(12/09/2013)