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Artigo 10.ºApreciação e votação na generalidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/08/2020
1 -Recebido o parecer da comissão ou esgotado o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o Presidente da Assembleia da República promove o agendamento da iniciativa para uma das 10 reuniões plenárias seguintes, para efeito de apreciação e votação na generalidade, salvo se o parecer da comissão tiver concluído pela não reunião dos pressupostos para o respetivo agendamento.
2 -A comissão representativa dos cidadãos subscritores é notificada da data da reunião plenária para que a iniciativa é agendada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/08/2020

Lei n.º 51/2020 - 1.ª Série(25/08/2020)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/06/2003

Até: 25/08/2020