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Artigo 13.ºCaducidade e renovação

Vigente desde: 04/06/2003
1 -A iniciativa legislativa de cidadãos eleitores caduca com o fim da legislatura.
2 -A iniciativa não votada na legislatura em que tiver sido apresentada pode, todavia, ser renovada na legislatura seguinte, mediante simples requerimento dirigido ao Presidente da Assembleia da República pela comissão representativa dos cidadãos subscritores, desde que não tenha decorrido mais de um ano entre a data da entrada da iniciativa na Assembleia da República e a data de entrada do requerimento de renovação.
3 -A iniciativa legislativa definitivamente rejeitada não pode ser renovada na mesma sessão legislativa.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 04/06/2003