1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, todos os prestadores de serviços postais podem negociar e acordar entre si o acesso a elementos da sua infraestrutura postal ou a serviços por si prestados, nomeadamente o sistema de código postal, a base de dados de endereços, os apartados, as informações sobre a mudança de endereço, o serviço de reencaminhamento e o serviço de devolução ao remetente.
2 -Caso as partes não cheguem a acordo quanto ao acesso aos elementos ou aos serviços referidos no número anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo 54.º, pode qualquer uma das partes recorrer à ANACOM, o qual pode impor aos prestadores de serviços postais o acesso aos elementos e serviços referidos no número anterior em condições transparentes e não discriminatórias, sempre que tal se revele necessário para proteger os interesses dos utilizadores ou promover uma concorrência efetiva.
3 -A ANACOM pode ainda impor aos prestadores de serviços postais o acesso aos elementos e serviços referidos no n.º 1, definindo os termos e condições do acesso, sempre que tal se revele necessário para assegurar a prestação do serviço universal.
4 -A imposição de acesso nos termos do número anterior obedece ao disposto no n.º 9 do artigo 38.º
5 -Quando existam vários prestadores de serviço universal com redes postais que, isoladamente, não cubram a totalidade do território nacional, a ANACOM pode impor condições que assegurem a interoperabilidade das várias redes, de forma a assegurar a universalidade do serviço.