A utilização de águas do litoral e salobras para fins aquícolas, incluindo as águas piscícolas e conquícolas, bem como as zonas de produção de moluscos bivalves, fica sujeita, com as necessárias adaptações, ao regime previsto na presente lei e respetiva legislação complementar.
Artigo 28.º — Utilização de águas do litoral e salobras para fins aquícolas
Vigente desde: 10/04/2014
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