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Artigo 28.ºUtilização de águas do litoral e salobras para fins aquícolas

Vigente desde: 10/04/2014
A utilização de águas do litoral e salobras para fins aquícolas, incluindo as águas piscícolas e conquícolas, bem como as zonas de produção de moluscos bivalves, fica sujeita, com as necessárias adaptações, ao regime previsto na presente lei e respetiva legislação complementar.

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