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Artigo 32.ºDisposição transitória

Vigente desde: 11/01/2021
1 -Até à entrada em vigor da legislação complementar prevista no artigo 30.º, a utilização do espaço marítimo nacional continua a reger-se pelas disposições normativas que se encontram em vigor.
2 -Os títulos de utilização dos recursos no espaço marítimo nacional emitidos ao abrigo de legislação anterior mantêm-se em vigor nos termos em que o foram, designadamente no que respeita aos direitos de utilização que lhes são inerentes.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 11/01/2021