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Artigo 6.ºPrincípio da não discriminação

Vigente desde: 16/01/2007
1 -Não são permitidas formas de segregação ou discriminação dos reclusos infectados.
2 -Quando for necessário tomar medidas restritivas, por razões de salvaguarda da saúde dos demais reclusos e pessoal trabalhador, o que tem de ser sempre medicamente fundamentado, prevalecerá o internamento hospitalar, em detrimento do isolamento em meio prisional, uma vez garantidas todas as medidas de segurança.

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Versão 1

Vigente desde: 16/01/2007