1 -O conselho de administração pode nomear um administrador-delegado para a gestão corrente dos assuntos da associação, devendo, neste caso, ficar expressamente determinado na acta quais os poderes que lhe são conferidos.
2 -Mediante proposta do conselho de administração, a assembleia intermunicipal pode fixar a remuneração ou uma gratificação ao administrador-delegado, de acordo com as funções exercidas.
3 -Compete ao administrador-delegado apresentar ao conselho de administração, nos meses de Junho e Dezembro, um relatório sobre o modo como decorreu a gestão dos assuntos a seu cargo.
4 -As funções de administrador-delegado podem ser exercidas, em comissão de serviço, por funcionários do Estado, institutos públicos e das autarquias locais, pelo período de tempo de exercício de funções, determinando a sua cessação o regresso do funcionário ao lugar de origem.
5 -O período de tempo da comissão conta, para todos os efeitos legais, como tempo prestado no lugar de origem do funcionário, designadamente para promoção e progressão na carreira e na categoria em que o funcionário se encontra integrado.
6 -O exercício das funções de administrador-delegado por pessoal não vinculado à Administração Pública não confere ao respectivo titular a qualidade de funcionário ou agente.
7 -O exercício das funções de administrador-delegado é incompatível com o exercício de qualquer cargo político em regime de permanência e cessa por deliberação do conselho de administração.