Os estatutos das associações existentes à data da entrada em vigor da presente lei devem ser modificados em tudo o que for contrário ao que na mesma se dispõe, no prazo de um ano a contar da data da sua publicação.
Artigo 24.º — Norma transitória
RevogadoVigente desde: 11/08/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 11/08/2003