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Artigo 34.ºContra-ordenações

Vigente desde: 21/09/1999
1 -Constituem contra-ordenações de caça:
a)O facto descrito no artigo 29.º, quando o infractor apresentar uma taxa de álcool no sangue inferior a 1,2 g/l e igual ou superior a 0,5 g/l;
b)A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 20.º;
c)A infracção ao disposto no artigo 25.º;
d)O não cumprimento, pelas entidades gestoras da caça, dos planos de gestão, ordenamento e exploração.
2 -As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
3 -A tentativa e a negligência são puníveis com a coima aplicável à contra-ordenação consumada especialmente atenuada.

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