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Artigo 1.ºConceito e natureza do serviço militar

Vigente desde: 21/09/1999
1 -A defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os portugueses.
2 -O serviço militar integra-se no contributo para a defesa nacional, no âmbito militar, a prestar pelos cidadãos portugueses, nos termos da presente lei.
3 -Constitui ainda objectivo do serviço militar a valorização cívica, cultural, profissional e física dos cidadãos.
4 -Em tempo de paz, o serviço militar baseia-se no voluntariado.
5 -O disposto no número anterior não prejudica as obrigações dos cidadãos portugueses inerentes ao recrutamento militar e ao serviço efectivo decorrente de convocação ou de mobilização, nos termos estatuídos na presente lei.
6 -O período de sujeição dos cidadãos portugueses a obrigações militares, nos termos do número anterior, decorre entre o primeiro dia do ano em que completam 18 anos de idade e o último dia do ano em que completam 35 anos de idade.

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