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Artigo 47.ºIsenção de emolumentos

Vigente desde: 21/09/1999
São isentos de emolumentos os reconhecimentos notariais e demais actos necessários para a organização dos processos para fins militares, incluindo os efectuados pelos estabelecimentos de ensino e serviços públicos.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 21/09/1999