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Artigo 27.ºConstituição e realização de entradas diferidas

RevogadoVigente desde: 29/05/2023
1 -Os fundos de capital de risco consideram-se constituídos no momento em que, pelo menos, um dos subscritores proceda à primeira contribuição para efeitos de realização do seu capital.
2 -A realização das entradas relativas às unidades de participação pode ser diferida pelo período de tempo que vier a ser estipulado no regulamento de gestão do fundo de capital de risco.
3 -A realização das unidades de participação é efetuada nas mesmas condições por todos os participantes da mesma categoria de unidades de participação.
4 -As obrigações de realização de entradas transmitem-se com as respetivas unidades de participação.

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Vigente desde: 29/05/2023