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Artigo 3.ºInvestimento em capital de risco

RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/07/2018
1 -Considera-se investimento em capital de risco a aquisição de instrumentos de capital próprio e de instrumentos de capital alheio em sociedades com elevado potencial de desenvolvimento, como forma de beneficiar da respetiva valorização.
2 -As sociedades de investimento em capital de risco e os fundos de capital de risco são organismos de investimento alternativo fechados que em conjunto se designam «organismos de investimento em capital de risco».

Histórico de Alterações

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Versão 2

Vigente desde: 09/07/2018

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Versão 1

Vigente desde: 04/03/2015

Até: 09/07/2018