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Artigo 31.ºDepositários

RevogadoVigente desde: 29/05/2023
1 -As relações entre a entidade gestora e os depositários dos valores do fundo de capital de risco regem-se por contrato escrito, do qual constam, nomeadamente, as funções destes últimos e a respetiva remuneração.
2 -As instituições de crédito depositárias dos valores do fundo de capital de risco não podem assumir as funções de entidade gestora desse fundo de capital de risco.
3 -Os depositários podem livremente subscrever ou adquirir unidades de participação de fundo de capital de risco relativamente aos quais exerçam as funções de depositários.

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Versão 1

Vigente desde: 29/05/2023