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Artigo 5.ºInvestimento alternativo especializado

RevogadoVersão 3Vigente desde: 23/09/2019
1 -Considera-se investimento alternativo especializado a aquisição de ativos de qualquer natureza, não podendo cada ativo representar mais do que 30 % do respetivo valor líquido global.
2 -As sociedades de investimento alternativo especializado e os fundos de investimento alternativo especializado são organismos de investimento alternativo fechados que em conjunto se designam «organismos de investimento alternativo especializado».
3 -O regulamento de gestão dos organismos de investimento alternativo especializado concretiza, entre outros:
a)O tipo de ativos em que podem investir;
b)As respetivas regras de funcionamento, designadamente as condições de subscrição e reembolso, a existência e a competência de comités consultivos ou de investimentos e de consultores externos;
c)Os limites máximos ou mínimos de investimento em função do valor líquido global do organismo de investimento alternativo especializado.
4 -Os organismos de investimento alternativo especializado são comercializados apenas junto de investidores qualificados.
5 -Os fundos de investimento alternativo especializado podem ser geridos por:
d)Sociedades gestoras de fundos de capital de risco.
6 -Aos fundos de investimento alternativo especializado geridos pelas entidades referidas na alínea a) do número anterior são aplicáveis as regras previstas para os fundos de capital de risco previstas no título II, salvo as previstas na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 10.º, com as especificidades previstas em regulamento da CMVM.
7 -Os fundos de investimento alternativo especializado geridos pelas entidades referidas nas alíneas c) e d) do n.º 5 ficam adicionalmente sujeitos ao disposto no capítulo IV do título III.
8 -Às sociedades de investimento alternativo especializado são aplicáveis as regras previstas para as sociedades de investimento em capital de risco.
9 -A denominação das sociedades de investimento alternativo especializado contém a expressão ou a abreviatura, respetivamente, 'Sociedade de Investimento Alternativo Especializado' ou 'SIAE', e a dos fundos de investimento alternativo especializado a expressão ou a abreviatura 'Fundo de Investimento Alternativo Especializado' ou 'FIAE', as quais não podem ser usadas por outras entidades.
10 -As sociedades de investimento alternativo especializado heterogeridas podem ser geridas pelas entidades referidas nas alíneas c) e d) no n.º 5, mediante contrato escrito.
11 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 23/09/2019

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/07/2018

Até: 23/09/2019

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 04/03/2015

Até: 09/07/2018