As entidades responsáveis pela gestão contratam um depositário nos termos previstos no capítulo II do título II do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, ficando este sujeito a todos os deveres aí previstos.
Artigo 61.º — Depositário
RevogadoVigente desde: 29/05/2023
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Vigente desde: 29/05/2023